O conceito de família no século XXI

Enviada em 15/12/2020

Conforme afirma Sigmund Freud, o pai da psicanálise, “o novo sempre despertou perplexidade e resistência”. Nessa perspectiva, no que refere o reconhecimento e integração das contemporâneas formas de organização familiar, as quais vieram à tona a partir do século XIX, é notório a presença dos reflexos supracitados, uma vez que estas sofrem com a intolerância e conservadorismo, princípios dos estereótipos impostos durante a história. Então, tanto a falta da promoção de uma educação orientadora a respeito dessa questão, quanto a involução de leis que regulamentem o conceito de família, impactam na dinâmica dos Direitos Humanos.

A princípio é válido ressaltar a intrínseca relação entre a desvalorização da pluralidade dessa instituição social e a ausência de uma base educacional no que concerne. Para o filósofo Immanuel Kant, é fundamental a ideia que o ser humano é o resultado da educação que teve, isto é, se há uma adversidade pública, existe uma omissão educativa, uma vez que o âmbito escolar, o qual insiste em práticas convencionais obsoletas e remotas do fluso de vida na atualidade, não têm cumprido o papel no sentido de reverter a problemática, falhando na formação de cidadãos complacentes, flexíveis no que estende-se o aspecto aludido. Logo, ao analisar dados do IBGE, os quais esclarecem que a composição tradicional da família corresponde apenas 49,9% dos domicílios, ao contestar a existência das diversas organizações, fere mais da metade dos lares da população brasileira.

Ainda, nesse sentido, em atenção a configuração da discriminação sofrida pelas famílias que não se encaixam no padrão enaltecido até então, a questão torna-se também procedência do Estado. Como desenvolve o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 “(…) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade“, desse modo, quando é observado o conceito excludente do arranjo familiar instituído pelo “Estatuto da Família“ é evidente o descumprimento do artigo supramencionado, uma vez que, desconsidera e desacolhe as demais estruturas familiares, por exemplo, uniões homoafetivas, divorciados, pais e mães solteiros.

Portanto, é dever do Ministério da Cidadania, por meio de parcerias com o projeto “Estatuto da Família”, a aplicação de uma Lei, a qual objetiva valorizar a multiplicidade do conceito de família, ao ampliar e reconhecer outras formas de organização familiar, além da promoção de campanhas, viabilizadas pelas mais diversas mídias, como a televisiva, cobiçadas como fim de pôr em pauta a reflexão no que tange a importância da aceitação dessas diferentes composições. Por conseguinte, este “novo”, não mais, despertará tal perplexidade e resistência, unicamente respeito e consideração.