O conceito de família no século XXI

Enviada em 15/12/2020

O artigo 3° da Constituição Federal brasileira preconiza a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No entanto, a realidade contemporânea observada destoa desta garantia adquirida, visto que composições familiares que fujam do padrão “tradicional” são, frequentemente, renegadas e discriminadas. Esses episódios são fruto tanto dos esteriótipos enraizados na sociedade, quanto da ausência de atuação governamental, sendo imperiosa a discussão desses aspectos.

Precipuamente, é essencial ressaltar que o conceito de família é marjoritariamente influenciado por preceitos religiosos cristãos, nos quais o homem deve se unir a uma única mulher, não havendo exceções ou variações de número e gênero. Uma vez que o cristianismo é o sistema religioso com maior número de adeptos no mundo, conforme dados da Agência Central de Inteligência dos Estados Unidos, torna-se ainda mais laboriosa a tarefa de transpor estas definições por tanto tempo estabelecidas.

Ademais, é notória a passividade dos setores governamentais, à medida que são criados projetos de leis que corroboram com ideias de famílias estabelecidas apenas por casais heterossexuais. Segundo o filósofo Emanuel Kant, a razão necessita estar acima da moral, ou seja, o bem deve ser feito independente do juízo que se faça a seu respeito. Nesse sentido, em princípio, unidades familiares deveriam ser compostas por atores que possuam laços afetivos, não importando a proveniência, a genealogia ou a orientação sexual, prevalecendo, assim, o amor.

Ante o exposto, são necessárias rupturas nas convicções existentes sobre os modelos familiares. Dessarte, com o intuito de atenuar a intolerância existente, os agentes públicos, em suas múltiplas esferas, devem elaborar leis que equiparem as diferentes composições de familias. E, dessa forma, erradicar as destinções, primando-se pelo bem estar social, conforme estabelece a Carta Magna do Brasil.