O conceito de família no século XXI

Enviada em 25/05/2021

As mudanças na dinâmica social, a atuação da mulher no mercado de trabalho, facilidade dos divórcios e maior informatização sobre os direitos das relações homoafetivas corroboram para que as “regras” de convivência familiar sejam modificadas. Além disso, o Judiciário tem aceitado os novos arranjos familiares mesmo sem o respaldo da legislação. A discussão vai muito além, visto que ainda há a uma concepção de diferença entre laços de sangue e laços afetivos, o que, aparentemente, dá o direito de ditar se determinado núcleo ou não familiar. É preciso compreender a família como instituição social, sem o preconceito e exclusão por questões de gênero ou opção sexual, por exemplo.

O Estatuto da Família define entidade familiar como “o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça definiu que os cartórios brasileiros não podem negar a celebração civil de casais homoafetivos. Antes do Supremo Tribunal Federal (STF) só reconhecia a união estável. Com isso, ganhou-se, também, o direito à divisão de bens, em divórcios, à pensão alimentícia e à adoção de filhos pelo casal. Em 2010, o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontou dados que revelam que a família nuclear corresponde a cerca de 50% das famíliasiras, táxons inferiores aos brasileiros 1980, quando esta configuração era representada por 66% .

Frequentemente, os planos de lei para proibir a adoção de crianças por casais homoafetivos são em pauta ou para determinar que os uniões familiares sejam exclusivamente como compostas pela união entre homem e mulher. Tal fato ocorrido em 2013, 2014 e 2016, tendo sido, nas três como hipóteses, não levados à diante.