O desemprego e as relações trabalhistas em debate no século XXI

Enviada em 11/10/2019

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sancionada pelo presidente Getúlio Vargas em 1943, concedeu medidas protetivas para a classe trabalhadora, representando uma conquista para este setor. Todavia, a dificuldade de admissão ao mercado de trabalho instituída, principalmente, pela crise econômica e a substituição de mão de obra por máquinas, resulta na ampliação da taxa de desemprego. Como resultado, o aumento do trabalho informal torna-se evidente, permitindo que parte da população não usufrua de proteções sociais e direitos aos benefícios previstos na CLT.

Convém ressaltar, a princípio, que a Revolução Industrial obteve como um de seus efeitos a substituição da mão de obra por máquinas, que associada com a crise econômica, transfigura-se um cenário favorável ao desemprego. Por intermédio de dados fornecidos pelo IBGE, o qual relatava que o número de desempregados no Brasil foi de 12,6 milhões, equivalente a 11,8%, em média, no ano de 2019, torna-se possível observar a quantidade de pessoas e o quadro instável do desemprego. Dessarte, a necessidade de uma fonte de renda direciona os indivíduos à informalidade, resultando na falta de acesso a créditos e financiamentos para esses trabalhadores.

Desse modo, é possível recorrer a Karl Marx, sociólogo alemão: “O trabalho é a atividade sobre qual o ser humano emprega sua força, para produzir os meios para o seu sustento.” A partir dessa concepção, entende-se a necessidade do indivíduo pela busca de ofício. Diante disso, é viável relacionar o aumento do trabalho informal acima do trabalho formal, uma vez que, aquele possui mais fácil acesso, a liberdade de elaborar o próprio horário, além da possibilidade de se obter rendimentos. Não obstante, essa forma de trabalho, conceituado como aquele sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não possibilita o recebimento de auxílios que são garantidos por lei para os trabalhadores tidos como formais, como auxílio refeição ou transporte, além de não existir férias, décimo terceiro e até mesmo uma renda fixa. Assim, é possível concluir que a informalidade é desfavorável e arriscado para o trabalhador, por não usufruir de proteção social e direitos benefícios.

Diante dos fatos supracitados, fica evidente a necessidade de medidas para amenizar essa problemática. Para tal, compete ao Poder Legislativo, em parceria com o Ministério do Trabalho, reformular as leis trabalhistas, de modo que promova uma inclusão social do trabalhador informal, por meio da ampliação de postos de trabalho com redução de encargos sociais, incluindo no mercado formal grande parcela dos trabalhadores que não possuem carteira assinada e, por consequência, não possuem qualquer direito trabalhista. Recorrendo a isso, espera-se recuperar os níveis da formalidade no país, garantindo proteção e direitos aos indivíduos retratados.