O desemprego e as relações trabalhistas em debate no século XXI

Enviada em 02/09/2022

O filósofo alemão Karl Marx em sua obra “O Capital” demonstra a capacidade deturpativa das relações trabalhistas, por parte dos empregadores, quando a classe trabalhadora se encontra em estado de necessidade econômica. Neste caso, o desemprego é um grande fator descompensatório na negociação de salários e obrigações laborais. Ainda mais, esse fator é utilizado pelas empresas, durante a assinatura de contratos, como elemento persuasivo de ações à margem da lei, como redução de salários e aumento de ocupações. Porém, este método deve ser repelido com a criação de leis e adequação de jornadas, que, busquem proteger as classes desfavorecidas com uma legislação e justiça eficientes.

Inicialmente, pode ser analisada a legislação trabalhista dos Estados Unidos da América a qual, em seu texto enxuto, permite que os funcionários das organizações tenham jornadas variáveis em horas, mas que seus ganhos sejam sempre recebidos semanalmente. Contrário a isso, tem-se no Brasil a lei do banco de horas, uma tentativa de flexibiização da carga horária trabalhada, em que o empregador solicita a presença de seus colaboradores, além das horas diárias, não paga o excedente, e, só os libera para a compensação dentro dos seus termos.

Consequentemente, muitas pessoas se mantém em busca de ganhos por produtividade, ideal contrário ao da política de banco de horas, assim permanecem à margem da lei em empregos ou empresas informais. Logo, com a legislação das relações empregatícias deterioradas muitos cidadãos ficam na ociosidade, e, por fim, se tornam vítimas da sociedade, como no filme brasileiro “7 prisioneiros” em que alguns jovens em busca de emprego acabam em um regime de escravidão.

Portanto, frente à problemática abordada, é necessária uma ação pelo Poder Legislativo em conjunto com o Ministério do Trabalho para reformar a legislação trabalhista e fiscalizar possíveis abusos de classes vulneráveis. Deste modo, o contingente de fiscais do trabalho deverá aumentar anualmente e a renovação das leis deverá ser baseada em países com baixo desemprego, em um estudo aprofundado e adaptativo aos brasileiros, visto que, cada nação tem suas particularidades e necessidades diferenciadas. Assim, permanecerá o crescimento da economia formal, a geração de empregos e a justiça para os empregados.