O impacto da exposição a telas no desenvolvimento infantil
Enviada em 12/08/2022
A Era da Informação, advinda da Terceira Revolução Industrial, ampliou o aces-so aos aparelhos digitais e integrou inovações na vida cotidiana dos brasileiros. Essa mudança modificou os hábitos sociais e inseriu os meios tecnológicos nos di-versos grupos da sociedade, como o dos infantes. Essa premissa apresenta-se, muitas vezes, como uma problemática atual, devido à inserção precose dos apare-lhos eletrônicos na infância e aos impactos causados pela manipulação excessiva desses. Nesse sentido, nota-se a necessidade de analisar essa questão, a fim de compreender as consequências desse vício na vida futura das crianças.
Diante do exposto, cabe destacar o fenômeno social do “Viés de Grupo”, o qual ocorre a partir da tentativa do indivíduo se inserir numa coletividade por meio da cópia de seus comportamentos. Essa atitude é visível ao analisar a permanência de hábitos parentais nos filhos. Bom exemplo disso é o vício em celulares e em apa-relhos eletrônicos, os quais são utilizados em excesso pelos tutores, que, muitas vezes, negligenciam os impactos desses na vida infantil, permitindo à criança o a-cesso sem moderação. Por conseguinte, a dependência, condicionada por esses eletrônicos, impacta o desenvolvimento do infante, fazendo com a socialização e a execução de atividades essenciais para essa fase sejam afetadas.
Ademais, percebe-se que o uso indiscriminado das telas digitais impacta diretamente a execução de atividades, como os execícios físicos, o que promove entraves futuros para os jovens e para as crianças brasileiras. Essa questão gera o aumento do sobrepeso, em razão do sedentarismo, causando problemas hormo-nais e complicações no sistema cardiovascular do infante. Desse modo, é notório que a saúde dos futuros adultos está condicionada, sendo imprescindível reverter essa situação, para que a utilização desenfreada dos aparelhos eletrônicos não cause um entrave no sistema público de saúde do país.
Torna-se imperioso, portanto, que os pais, juntamentos aos Órgãos estatais de proteção às crianças, agentes responsáveis pelos infantes, como consta o Artigo 227 da Carta Magna, cuidem da sáude e do desenvolvimento infantil, por meio do controle do uso de eletrônicos, a fim de cumprir com o código legal e de assegurar o bem-estar das futuras gerações.