O impacto dos blocos econômicos no comércio de seus integrantes.

Enviada em 15/09/2023

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6º, o direito a emprego como inerente a todo cidadão brasilei- ro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o impacto dos blocos econômicos no comércio de seus inte- grantes, dificultando, deste modo, a universalização desse direito social tão impor- tante. Nesse prisma, destacam-se dois aspectos importantes: A diminuição da taxa de importação que gera desemprego e a “pirataria” de produtos vindo do fronteira dos países vizinhos.

Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governa- mentais para combater a redução de impostos que gera desemprego. Nesse senti- do, as fábricas locais não conseguem competir no mercado e acabam falindo. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como o emprego, o que infelizmente é evidente no país.

Ademais, é fundamental apontar o contrabando de produtos na fronteira como impulsionador do preço abaixo de mercado no Brsil. Segundo o “fantástico”, há muito tráfico de produtos vindo do paraguai, a qual os traficantes tentam enga- nar os agentes federais. Diante de tal exposto, os produtos que entram no país ilegalmente são distribuídos nas capitais brasileiras e vendidos em praça pública.

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Governo Federal, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal, fiscalize os locais usados por traficantes e investigue junto com a Polícia Federal, descobrindo quadrilhas e locais onde os produtos ilegais estão sendo ven- didos, a fim de combater o contrabando. Assim se consolidará uma sociedade mais

“justa”, onde o Estado desempenha corretamente seu “contrato social “, tal como afirma John Locke.