O lixo eletrônico e seus impactos no meio ambiente

Enviada em 13/11/2021

A Constituição Federal de 1988 - norma maior da hierarquia no sistema judiciário brasileiro - assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, o grande volume de lixo eletrônico mostra que os indivíduos ainda não experimentam essa garantia na prática. Com efeito, isso se deve à lógica de produção capitalista e à omissão do Estado na proteção do meio ambiente.

Nesse contexto, enquanto o consumismo for regra, a preservação dos ecossistemas terrestres será exceção. Acerca disso, Karl Marx desenvolveu o conceito da “Sociedade de Consumo”, na qual o avançado estágio do progresso industrial fez com que os indivíduos deixem de consumir para atender uma finalidade, e passem a ter o consumo como a própria finalidade, e essa lógica se faz presente na mentalidade da população. Assim sendo, o volume de lixo eletrônico produzido atualmente é um revés direto dessa forma de pensar e que poderia ser reduzido.

Ademais, o aumento do número de resíduos eletrônicos vai de encontro com a legislação brasileira. Isso porque, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é dever das empresas desenvolver a logística reversa para o recolhimento do lixo eletrônico por elas produzido. logo, fica a encargo da própria companhia recolher esses dispostivos depois do uso. No entanto, essa lei é utópica, na medida em que nenhum tipo de ação para cumpri-lá vem sendo realizada no Brasil.

Medidas são, desse modo, necessárias para mitigar esse impasse. O Ministério do Meio Ambiente deve, por meio de um aplicativo de denúncias, intensificar a fiscalização da política supracitada. Tal app direcionaria as queixas para as prefeituras locais, para que essas façam a lei valer. Além disso, o Ministério deve propor, por meio de aulas e palestras, o combate à mentalidade sobre a qual Marx discorreu. Tais programas contariam com profissionais letrados na área, para criar uma discussão acerca do tema. Espera-se, com essas medidas, atenuar os impactos ambientais de tal problemática e cumprir o que é previsto na Constituição Federal brasileira.