O lixo eletrônico e seus impactos no meio ambiente
Enviada em 09/05/2022
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país,prevê em seu artigo 6° o direito à sustentabilidade como inerente a todo cidadão brasileiro.Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o lixo eletrônico e seus impctos no meio ambiente, dificultando,deste modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorcem esse quadro.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a problemàtica.Nesse sentido, não são só os telefones ou computadores que são caracterizados como lixo eletrônico, vídeos-cacetes ou calculadoras também são lixos eletrônicos.Essa conjuntura,segundo as ideias do filósofo contratualista Jhon Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis,como a sustentabilidade, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais,é fundamental apontar que o Brasil é o quinto maior produtor de lixo eletrônico.Pesquisas indicam que 87% dos brasileiros ouviram falar de lxo eletrônico, 33% acredita que esse lixo está relacioonado ao meio digital,como spam, emails,fotos ou arquivos.Para outros 42% dos brasileiros lixo eletrônico são aparelhos eletrônios e eletrodomésticos quebrados e 3% acreditam que são todos os aparelhos que ká viraram lixo,ou seja, apenas o que foram descartados.Diante de tal exposto, faz-se necessário a concientização da população.Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.
Depreende-se,portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos.Para isso,é imprescindível que o Governo Federal, junto com o Ministério da Segurança concientize a população sobre os eletroeletrônicos.Assim, se consolidará uma sociedade mais limpa,onde o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke.