O lixo eletrônico e seus impactos no meio ambiente
Enviada em 04/07/2022
‘‘O animal é tão mais sábio do que o homem: conhece a medica da sua necessida-
de, enquanto o homem a ignora.’’ Embora o filósofo grego Demócrito tenha realiza-
do essa afirmação no período pré-socratico da Grecia Antiga, vale ressaltar que ela
ainda é ainda e significativa nos dias atuais, tendo em vista que a sociedade brasile-
ira consumista está menosprezando o meio ambiente e ignorando os impactos que
são decorrentes em referência ao lixo eletrônico.
Em primeira em primeira análise é importante evidenciar que o artigo 225 da
Constituição Federal vigente, onde apresenta que todos têm direito ao meio ambie- te ecologicamente equilibrado. Sob essa ótica não estamos obtendo resultados, segundo a pesquisa ‘‘Resíduos Eletrônicos no Brasil 2021’’, feito pela empressa logística reversa Green Eletron, o país é quinto maior produtor de lixo eletrônico no
mundo, e um dos que menos recicla esse tipo de lixo. Dessa forma e virgente a isto
é notável que o estado é negligente a não disponibilizar recursos e espaço para que
possa ser trabalhado esse destinação correta desse material.
Além do mais, é notório que a vagarosa modificação da mentalidade social acerda das questões ambientais do país ainda é um grande impasse para a ressolução desa problemática. De acordo com Joe Bider, 46º presidente dos Estados Unidos ‘’nenhuma mudança social fundamental ocorre simplesmente porque o governo age, é porque a sociadade civil, a conciência de um país, começa a se levantar e exigir mudanças’’. Sob essa lógica, percebe-se que se a população verde-amarela não desenvolver emergentemente a conciência ambiental, a temática em questão dificilmente será solucionada no território brasileiro.
Depreende-se portanto, a adoção de medidas que venham ampliar. O governo fe-
deral, por meio de verbas governamentais pode incluir pontos de coleta de lixo, fazer campanhas nas escolas, ofinas temáticas tendo em vista concientizar pais e alunos sobre essa imporância ativa na sociedade, e a destinação correta do e-lixo.
Assim, o Brasil poderá assegar aquilo que se é imposto no artigo 225 da Constitui-
ção Cidadã.