O lixo eletrônico e seus impactos no meio ambiente
Enviada em 23/08/2022
Segundo o Artigo 225° da Constituição Federal de 1988, todo cidadão tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No entanto, tal garantia é incerta, visto que os lixos eletrônicos não são descartados corretamente por empresas e pelos cidadãos. Em consequência disso, a saúde da sociedade brasileira será prejudicada, além da contaminação por metais pesados. Dessa forma, é necessário uma intervenção para garantir a proteção do meio ambiente.
Em primeira análise, vale ressaltar a importância do descarte corretamente para evitar danos a saúde pública. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), 97% do descarte eletrônico não são monitorados boa parte contém ouro ou metais. Esse panorama emerge da negligência popular, e a falta de conhecimento sobre a poluição que um aparelho eletrônico gera ao meio ambiente e ao cidadão que deveria reciclar para reduzir os impactos do descarte de resíduos. Nessa perspetiva, o despojo de objetos eletrônicos feitos incorretamente provoca graves impactos ambientais.
Ademais, lixo eletrônico descartado em aterros sanitários correm o risco de uma grande contaminação de solo. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil é o maior produtor de lixo eletrônico entre os países emergente. Nesse cenário, é evidente o hiperconsumismo da pátria brasileira, a falta de conscientização sobre os danos que um aparelho eletrônico pode causa ao entrar em contato com o solo e liberando substâncias que podem atingir o lençol freático. Tais fatores causam a contaminação da qualidade do solo e quanto da água.
Portanto, é preciso adotar medidas para evitar o aumento da poluição causada por lixos eletrônicos. Para tanto, é dever do Ministério Público Estadual promover ações contra o descarte incorreto de materiais eletrônicos por meio do regimento das leis ambientais, com o objetivo de preservar o meio ambiente e conscientizar a população. Em resumo, com tal medida será garantido que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como é citado no Artigo 225° da Constituição Federal de 1988.