O trabalho escravo no Brasil contemporâneo

Enviada em 25/09/2020

Promulgada na década de 1940, durante o Estado Novo, a Consolidação das Leis do Trabalho garante a todos condições dignas de trabalho e remuneração justa. No entanto, a persistência da prática de trabalho escravo, no Brasil contemporâneo, impede que muitos cidadãos desfrutem dos direitos previstos na legislação. Isso se deve não só à insuficiente fiscalização estatal como também à nociva cultura de exploração de mão-de-obra, ainda presente nos dias atuais.

Deve-se pontuar, de início, que o elevado número de trabalhadores submetidos a regimes análogos à escravidão deriva da escassa fiscalização dos órgãos governamentais, principalmente nos locais remotos do país. Segundo o filósofo contratualista John Locke, é dever do Estado garantir os direitos naturais e o equilíbrio social, entretanto isso não ocorre no Brasil. Desse modo, a impunidade permite aos latifundiários empregarem trabalhadores em condições precárias, com remuneração ínfima e cargas horárias desumanas. Assim, a total depreciação da saúde e da qualidade de vida desses trabalhadores torna tal realidade insustentável.

Ademais, faz-se mister ressaltar a perigosa herança cultural de quatro séculos de trabalho escravo no país, como um potencializador dessa problemática. Nesse sentido, durante o século XIX, não obstante a existência de diversas leis abolicionistas, a maioria dos imigrantes europeus que chegavam para o trabalho nas lavouras eram submetidos a abusos e explorações constantes. De forma análoga, evidencia-se a persistência de tal prática hodiernamente, refletindo a ineficiência das instituições de ensino nacionais em edificar valores morais e éticos nos cidadãos. Essa condição impossibilita a superação de concepções escravocratas arcaicas e contribui para a perpetuação desse quadro deletério.

Dessarte, medidas estratégicas devem ser adotadas a fim de mitigar a prática do trabalho escravo no Brasil. Para isso, necessita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego direcione verbas para a ampliação do quadro de agentes fiscais e promotores vinculados aos Ministérios Públicos do Trabalho estaduais. Tal ação deve ser concretizada mediante a instalação desses servidores em postos de fiscalização nas áreas rurais do país, possibilitando um amplo atendimento à demanda da população. Espera-se, com isso, aumentar a fiscalização nas regiões mais remotas e garantir ao trabalhador brasileiro condições mais dignas de emprego.