O trabalho escravo no Brasil contemporâneo
Enviada em 28/11/2020
Com a promulgação da Lei Eusébio de Queiroz (1950), iniciou-se o processo abolicionista que foi efetivamente concluído, em 1888, com a Lei Áurea. Apesar da abolição legal da escravatura, ainda se observa a persistência do trabalho escravo no Brasil contemporâneo. Dessa forma, estabelece-se a influência da mentalidade capitalista, bem como a falha fiscalização estatal, como desafios no combate a essas condições desumanas de trabalho.
À vista disso, destaca-se os interesses financeiros atrelados à manutenção das condições de trabalho análogas à escravidão. Consoante ao filósofo alemão Karl Marx, em um mundo capitalizado, a busca pelo lucro ultrapassa valores éticos e morais. Nesse sentido, sinaliza-se o vínculo entra tal mentalidade egoísta em prol da lucratividade e em descaso com a vida humana, por sua viabilidade econômica, como motor que atua ativamente na construção e ampliação dos índices de exploração trabalhista.
Ademais, é fulcral salientar o hiato da fiscalização do Estado, no que tange ao supervisionamento ineficiente da ocorrência dessa ilegalidade laboral, que se mantém, majoritariamente, em regiões remotas. Sob esse viés, expõe-se o caso de 2018, no qual 19 trabalhadores foram resgatados em uma colheita de café, no interior do estado de Minas Gerais, onde eram submetidos à condições degradantes. Dessa maneira, compreende-se que, embora exista uma legislação que resguarde a população da exploração, devido à brecha na vigilância, essa parcela composta, predominantemente, por indivíduos desprovidos de informação, continua vulnerável à degradação trabalhista.
Nesse ínterim, urge, pois, intervenções pontuais com o fito de combater o trabalho escravo no Brasil contemporâneo. Por conseguinte, é inerente ao Ministério da Economia, através da Secretaria do Trabalho, a promoção de políticas de fiscalização das condições trabalhistas em áreas distantes, por meio da destinação de verbas referentes a contratação de um maior número de fiscais. Isso posto, ter-se-á a limitação dessas práticas de exploração criminosa. Destarte, mediante a implementação de medidas como essa, o ideal preconizado pelas leis abolicionistas será contemplado.