O trabalho escravo no Brasil contemporâneo

Enviada em 18/12/2020

Apesar da Constituição Federal Brasileira possuir como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, a exploração trabalhista ainda é um problema comum na sociedade moderna, difícil de ser combatido. Nesse sentido, os altos níveis de desemprego, aliados à falta de fiscalização governamental, geram o que se chama de reificação humana no labor.

De início, é importante observar que as relações sociais trabalhistas ao longo da história sempre foram dicotômicas, envolvendo poder e submissão entre dois lados, como bem assevera o filósofo Foucault. Sob esse viés, é possível perceber que, da mesma forma que o trabalho pode oferecer dignidade ao indivíduo, a sua exploração, de forma análoga à escravidão, pode retirar não apenas esse, mas também outros direitos individuais que foram secularmente conquistados.

Ademais, outro fator que contribui para a precarização do labor e incentiva a perpetuidade do trabalho escravo na contemporaneidade é o fato de se possuir bastante mão de obra para pouca demanda, causada, dentre outros motivos, pela recessão econômica enfrentada pelo Brasil nos últmos anos. Destarte, a busca pela maximização dos lucros por parte das empresas e a necessidade de salário por parte da população remete às situações que já são conhecidas pela história: altas jornadas de trabalho, em ambientes insalubres, com poucos ou nenhum direito trabalhista.

Diante do exposto, necessita-se da intervenção estatal frente aos casos em que o livre mercado não é capaz de resguardar os direitos mínimos aos obreitos. Assim, objetivando condições dignas que ofereçam qualidade de vida aos trabalhadores, é imprescindível que o Ministério do Trabalho aumente a fiscalização ostensiva nas empresas, com aplicação rígida das punições previsas em lei sempre que houver transgressão às normas. Além disso, é essencial que o Estado ofereça apoio efetivo aos empregrados em situação de vulnerabilidade, promovendo o pleno acesso destes à justiça trabalhista.