O trabalho escravo no Brasil contemporâneo

Enviada em 17/08/2021

A Constituição Federal 1988, no artigo 6º, define o trabalho como um direito social. Ademais, a Consolidação das Leis Trabalhistas regulamenta os deveres e benefícios dos trabalhadores. Contudo, longe de tais previsões normativas, o trabalho escravo persiste no Brasil, reflexo dos altos índices de miséria populacional e da ineficiência estatal no combate ao entrave.

Em uma primeira análise, a parcela mais carente da população é submetida, muitas vezes, a condições subumanas nos meios produtivos. Esse fato é verificado desde a abolição da escravatura no país, no séxulo XIX, quando os ex-escravos, apesar da libertação, foram mantidos à margem de oportunidades ocupacionais dignas. Hoje, ainda, essa inacessibilidade perdura no corpo social verde-amarelo, à medida que os mais pobres continuam a enfrentar situações análogas a escravidão, a fim de obter o sustento próprio e familiar.

Com efeito, certifica-se a histórica incapacidade do Estado na correção do problema. O terceiro presidente dos Estados Unidos, Thomas Jefferson, defendeu que a aplicação da lei é mais importante que sua elaboração. Nesse contexto, o governo brasileiro falha ao não efetivar os avanços iniciados pela Lei Áurea e ratificados pela CLT. Quanto a isso, destaca-se a manutenção das desigualdades regionais e da pobreza, bem como a falta de identificação e punição aos empregadores escravistas, fatores esses que corroboram para a continuidade da escravização.

Depreende-se, portanto, que esforços são necessários em prol de reverter o panorama supracitado. Para tanto, o Estado deve formular políticas públicas eficazes que visem à promoção das camadas mais pobres da sociedade, mediante a concessão não só de oportunidades iguais de alcance aos postos regulares de trabalho, mas também de subsídios econômicos em caso de exposição compulsória a serviço similar ao escravo. Feito isso, o exercício profissional no Brasil entratá em conformidade com o assegurado pela jurisdição.