O uso do celular em sala de aula: ferramenta de aprendizagem ou de distração?
Enviada em 21/10/2021
Conhecida como “Cidadã”, por ter sido concebida no processo de redemocratização, a Constituição Federal no artigo 5° promete a todos o acesso à informação. No entanto, apesar da garantia constitucional, nota-se que o uso do celular em sala de aula configura-se como uma falha na isonomia. Isso ocorre, por conta da desigualdade social e a educação brasileira.
Diante desse cenário, deve-se ressaltar a desigualdade social. Sob tal ótica, a maior parte da população não possui internet no celular, desse modo dificulta-se o uso caso o professor mande uma atividade pelo grupo do Whatssapp ou queira que pesquise algo. Tal contexto remete à Globalização que foi um processo de expansão econômica, política e cultural a nível mundial. Tal argumento evidencia o uso de eletrônicos no ambiente escolar. Assim, a desigualdade social acaba por expor a humanidade às consequências da efetivação da cidadania no Brasil.
Ademais, aborda-se sobre a educação nos moldes predominantes no Brasil, como outro fator que contribui com a falta de conscientização do uso do celular em sala de aula. Para entender tal apontamento, é justo relembrar a obra “Pedagogia da Autonomia” de Paulo Freire, a medida em que se destaca em não so fomentar o conhecimento técnico-científico, mas também o tecnológico, como jogos online sobre o conteúdo. Sob essa ótica, pode-se afirmar que a maioria das instituições brasileiras, não contribuem no combate, ao estigma da efetivação da cidadania na participação eletrônica.
Portanto, torna-se evidente que para amenizar o quadro atual, são necessárias medidas exequíveis. Nesse sentido, é imprescindível que o Ministério da Educação coloque na carga horária aulas sobre tecnológia, para que os jovens tenham a oportunidade de aprenderem a usar o telefone como aprendizagem, além disso é necessário que instalem internet nas escolas para que o aluno que não possui, ter a oportunidade como os outros, permitindo que haja na prática o que está no artigo 5° da Constituição Federal.