Obstáculos para inserção das mulheres no cenário esportivo

Enviada em 10/08/2023

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece a todos o direito às práticas desportivas. No entanto, o precário cenário esportivo não garan-te, adequadamente, esse direito às mulheres, que, em comparação ao público masculino, recebem menores investimentos, patrocínios, salários e prêmios por vi-tórias em competições. Com efeito, tal conjuntura é reflexo da influência histórica do patriarcado, que restringiu a atuação feminina na sociedade. Por isso, eviden-cia-se a necessidade de reformular as políticas públicas de inclusão social da mu-lher por meio do desporto.

Nesse sentido, desde a Antiguidade Clássica, a prática de esportes por mulhe-res é desestimulada. De fato, na Grécia Antiga, o sistema de educação cívica, co-nhecido por Paideia, era restrito ao público masculino e consistia no ensino conco-mitante das letras, da ginástica e da ética. Enquanto isso, às mulheres reservavam-se as atribuições domésticas. Continuamente, na Era Moderna, o pintor flamengo Jan van Eyck, em sua tela “O Casal Arnolfini”, retrata a separação social feminina, cujo espaço de desenvolvimento existencial se limita aos afazeres privados e aos deveres conjugais. Nesse viés, a falta de incentivo à participação feminina no âmbi-to esportivo é uma consequência histórica de instituições machistas que promove-ram e ainda promovem a discriminação de gênero.

Além disso, o Estado brasileiro adotou políticas públicas de exclusão social des-portiva com base no gênero. Ilustrativamente, em 1941, durante o Estado Novo, por Decreto-Lei, o presidente Vargas proibiu a prática de esportes por mulheres. Entretanto, após a revogação desse ato normativo, o poder público não se dedicou à elaboração de legislações com a finalidade de propiciar a inclusão social feminina por meio da prática esportiva.

Diante do exposto, a fim de aumentar a participação feminina no cenário espor-tivo, o Ministério do Esporte, órgão do Poder Executivo Federal, deve reformular suas políticas públicas. Para tanto, faz-se mister que, por meio de instrução norma-tiva ministerial, obrigue a distribuição igualitária com base no gênero de patrocí-nios e investimentos esportivos. Assim, garantir-se-á, isonomicamente, o direito constitucional à prática desportiva digna e inclusiva.