Os desafios da inclusão de pessoas com autismo no Brasil
Enviada em 17/09/2023
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 5° o direito à cidadania como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa os desafios da inclusão de pessoas com autismo no Brasil, dificultando, desse modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz- se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater as dificuldades da inclusão de pessoas com transtorno espectro autista. Nesse sentido, é preciso que as necessidades dessas pessoas sejam atendidas em conformidade com a lei n°12.764, de 27 de dezembro de 2012. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis como a cidadania, o que infelizmente é evidente no país.
Outrossim, é fundamental apontar a falta de ação social como impulsionador do problema no Brasil. Nesse sentido, no livro “Paradoxo Moral”, a assistente social Justina Castro ilustra a cegueira ética do homem moderno, ou seja, a passividade diante dos problemas enfrentados pelo próximo. De maneira análoga, nota-se que a exclusão de uma parcela da sociedade é terreno fértil na estagnação social, ademais, a ONU estima que mais de 70 milhões de pessoas com autismo. Isso ocorre devido à sociedade não se mobilizar para erradicar essa questão; ao contrário, assume uma postura individualista. Perante tal cenário, a mudança do comportamento social torna-se crucial.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses desafios. Para isso, é imprescindível que o Governo Federal, responsável por administrar a sociedade e seus interesses públicos, deve elaborar políticas públicas, através de planejamento colaborativo com os demais entes da administração pública direta, também com pessoas que possuem autismo de acordo com a lei 12.764 Art,2, com a finalidade de reparar os danos sofridos pelas pessoas com a síndrome. Dessa forma, a inclusão e os direitos serão garantidos.