Os desafios da mobilidade urbana no Brasil

Enviada em 22/08/2021

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 6°, o direito ao transporte como inerente a cada cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa as dificuldades de locomobilidade no dia a dia, impossibilitando, desse modo, a universalização desse direito social tão importante. Sendo assim, faz-se imperiosa a analise da ausência de medidas governamentais e a banalização do impasse.

Nesse cenário, deve-se ressaltar o carecimento de ações do governo para combater o empecilho. Desse modo, tal problema vem se permeando na sociedade e culminando uma série de consequências, a exemplo disso, é o grande número de carros nas vias públicas e a pequena quantidade de ônibus circulando, resultando, assim, no engarrafamento que dificulta o fluxo de veículos. Nesse sentido, segundo o filósofo contratualista John Lock, tal fator configura-se como uma violação do Contrato Social, já que o Estado não cumpre seu papel de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, o que, infelizmente, é notório no país.

Ademais, é fundamental apontar a trivialização como impulsionador do impasse. Nesse viés, segundo a filósofa Hannah Arendt, com seu conceito Banalidade do Mal, o pior mal é aquele visto como algo cotidiano, corriqueiro. Nessa ótica, observa-se que o Estado trata tal assunto como algo comum, ocasionando um desleixo com o cidadão brasileiro, que sofre com a falta de investimento em transportes públicos. Nesse viés, esse problema reforça ainda mais a banalização por parte do governo.

Portanto, medidas são necessárias para resolver os obstáculos. Dessarte, o Ministério dos Transportes, com seu poder transformador, por meio de verbas federais, deve promover a migração dos veículos que transportem cargas pesadas para o ambiente fluvial, a fim de diminuir o engarrafamento nas vias terrestres e possibilitar o fluxo de veículos com mais facilidade. Assim, estabelecendo uma sociedade legítima, em que  o Estado cumpre o seu Contrato Social, tal previsto por John Locke.