Os desafios do combate ao trabalho escravo no século XXI
Enviada em 29/04/2018
Segundo o Artigo 4° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nenhum indivíduo pode ser mantido em escravatura ou servidão. Contudo, por mais que o Brasil tenha implementado os preceitos do documento à sua Constituição Federal, além de ter abolido legalmente a escravidão desde 1888 com a Lei Áurea, ainda há árduas reminiscências desse modelo de produção na atual conjuntura brasileira, seja pelo caráter cíclico dele, seja pela falta de fiscalização da iniciativa privada.
Conforme o Ministério do Trabalho, o principal perfil do cativo é a pessoa em condição de vulnerabilidade econômica. Devido à sua situação financeira, é motivada a buscar melhores condições de vida, aceitando ofertas promíscuas de empregadores que lhe prometem boas condições de trabalho, seja na pecuária, seja na mineração. Contudo, ao chegar a seu novo serviço, além de estar isolada geograficamente, torna-se endividada em função dos imensos custos de vida impostos pelos patrões. Por conseguinte, é obrigada a trabalhar desumanamente, haja que seus documentos são retidos. Com o passar do tempo, a Polícia encontra o local, e a pessoa é liberada e, posteriormente, recompensada. Contudo, retorna às mesmas condições iniciais em que estava, retomando, assim, o ciclo.
Outro importante fator que contribui para a permanência do vigente cenário é a débil rigorosidade com a qual as empresas comerciais realizam a precedência dos produtos que adquirem, favorecendo, assim, a manutenção do trabalho escravo. Segundo a Geografia, com a eclosão do capitalismo industrial, para a produção de bens, intensificou-se a busca por mão de obra barata. Uma vez que indivíduos com precárias condições econômicas podem ser inseridos nesse nicho, de forma que os menores custos de produção sejam obtidos, formam-se pilares para o labor servil, principalmente no setor têxtil. Todavia, os baixos preços, atraentes às empresas, fazem com que seus sistemas fiscais sejam mantidos de forma tênue, acarretando, assim, na manutenção do paradigma.
Ante o exposto, evidencia-se a improrrogabilidade de execução de medidas remediadoras a essa conjuntura. Primeiramente, como medida assistencial, o Governo Federal deve investir na criação de órgãos subordinados ao Ministério do Trabalho, que concedam alojamentos a vítimas, compensação monetária, emissão de documentos oficiais e alojamentos. Do mesmo modo, como medida repressora, deve direcionar recursos ao Ministério da Justiça, para que este possa averiguar eficientemente os casos de servidão, tanto no âmbito rural, bem como no aspecto urbano. Por fim, o Ministério da Educação pode aplicar, em sua grade curricular, discussões e reflexões acerca do trabalho escravo na modernidade; evidenciando, pois, a sua existência, de forma que as populações sejam conscientizadas acerca dessa realidade. Apenas assim, os direitos humanos e a Constituição Federal serão efetivados.