Os desafios do combate ao trabalho escravo no século XXI
Enviada em 29/08/2018
Durante a Revolução Industrial (processo de transformação acompanhado por notável evolução tecnológica), diversos operários eram submetidos à péssimas condições de trabalho, com jornadas exaustivas e pequenos salários. Hodiernamente, é notório que a escravidão contemporânea não é caracterizada por meras infrações trabalhistas, mas um crime com contexto e caráter social, político e econômico. Nessa perspectiva, é possível identificar importantes causas da problemática, como a vulnerabilidade socioeconômica, aliada à falta de fiscalização.
Primeiramente, é indubitável que a vulnerabilidade socioeconômica esteja entre um dos principais pilares motivadores do entrave. Haja vista que, diante da desigualdade social e desqualificação profissional - conjuntura análoga ao ideário Marxista - milhões de trabalhadores submetem-se ao trabalho escravo em troca de salários para sobrevivência, que, em grande parte, não é suficiente. Sendo assim, entre grupos dominantes e dominados, entrelaçam-se duas faces constitutivas da sociedade: de um lado, a área tendia a ordenar-se conforme ligações de interesse, de outro, a área oprimida por questões econômicas.
Outrossim, eventualmente as anomalias são observadas como meras infrações trabalhistas, quando deveriam ser consideradas um crime contra a dignidade humana. Em virtude disso, os recursos para fiscalização são cortados e subsequentemente não ocorre a devida punição aos criminosos e assistência às vítimas. Para exemplificar, dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostram que atualmente há cerca de vinte e um milhões de pessoas submetidas a condições análogas à de trabalho escravo. Logo, representa um grave retrocesso no combate ao impasse no país.
Infere-se, portanto, que é imprescindível a mitigação dos pilares perpetuadores do imbróglio. Para que isso ocorra, faz-se necessário a intervenção estatal, por intermédio do Ministério do Trabalho, o dever de investir na qualificação profissional e, subsequentemente, geração de renda, por meio de programas e políticas públicas, a fim de minimizar a desigualdade socioeconômica. Ademais, cabe ao Poder Executivo fazer valer as leis em vigor que criminaliza as anomalias no âmbito trabalhista, as ações devem ser tomadas a partir da execução financeira e fiscalização com subsídio da Receita Federal. Poder-se-á, assim, assegurar um direito previsto constitucionalmente: o direito humano e fundamental ao trabalho.