Os desafios do combate ao trabalho escravo no século XXI

Enviada em 15/09/2019

Permeada de preconceito racial, a sociedade brasileira ainda colhe as consequências dos 300 anos de escravidão no país. Sendo assim, por mais que a promulgação da Lei Áurea tenha sido um marco no fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, a luta contra o trabalho compulsório ainda existe. Isso em razão de que, mudanças na lógica da escravidão tornaram-na mais discreta e complexa, dificultando dia após dia o combate do trabalho escravo na modernidade.

Nesse contexto, estudos da Organização Internacional do Trabalho apontam 40 milhões de casos de escravidão moderna em todo o mundo em 2018. Dessa forma, por mais que os discursos liberais de liberdade, igualdade e fraternidade ecoem por todos os lugares e estejam presentes nas Constituições, a realidade mostra o oposto. Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reforça que as pessoas devam ter a liberdade de escolherem suas atividades de forma digna, contudo, o capitalismo e a ganância privam-nas dessa liberdade diariamente.

Sob esse âmbito, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), divulgou que em 2016 mais de 1000 pessoas foram resgatadas de algum tipo de trabalho análogo à escravidão no Brasil. Nesse sentido, retenção de salário, documento e isolamento geográfico são alguns dos elementos usados pelos empregadores para o cerceamento da liberdade dos trabalhadores. Além do mais, maus-tratos, violência, intimidações, humilhações, ausência de assistência médica e saneamento básico são outros fatores que tem como objetivo a coação dos empregados.

Portanto, é evidente que apenas a assinatura da Lei Áurea é insuficiente no combate a escravidão, ainda mais com as transformações sofridas no trabalho forçado na modernidade. Sendo assim, cabe ao Governo, por meio do MTPS, desenvolver campanhas publicitárias com o intuito de instruir e informar a população sobre as formas de denunciar e os exemplos de trabalho escravo. E dessa maneira, auxiliar o Governo na punição de infratores conforme manda o Art. 149 da Constituição Federal.