Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 01/10/2021
A Constituição Federal de 1988 garante a todas as cidadãs o direito à higiene menstrual. Contudo, na hodierna sociedade verde-amarela, há uma irrisória repulsão aos desafios no combate à pobreza menstrual, devido, majoritariamente, à inoperância governamental e à má-formação socioeducativa.
Diante desse cenário, é lícito ressaltar a obra “Uma Teoria da Justiça”, de autoria do contratualista John Rawls, ao inferir que o Estado deve garantir os direitos imprescindíveis dos indivíduos, como o acesso à higiene e o bem-estar. No entanto, é evidente o rompimento desse contrato, quando se observa a ausência de atuação do governo no que diz respeito à elaboração de um programa de auxílio econômico mensal distribuído àquelas que não dispõem de mecanismos para adquirir os produtos de higiene, o que deturpa totalmente a Magna Carta. Nesse âmbito, no Brasil, consoante ao IBGE, quatro milhões de meninas, aproximadamente, lidam com a privatização dos artefatos mínimos de cuidados menstruais, como o absorvente. Assim, o apoio estatal é imprescindível para a lépida reversão desse quadro deletério.
Além disso, alude-se ao pensamento do intelectual Paulo Freire, ao evidenciar que, “Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.” Sob essa perspectiva, percebe-se a importância do estímulo das escolas para a formação de indivíduos íntegros e conscientes, haja vista que há muitos jovens que não conhecem os episódios de escassez de objetos de higiene feminina no território nacional - visto que existe, no ambiente educacional, ainda na pedagogia freiriana, uma desvalorização no que tange à interpelação de quesitos de cunho social, em virtude da carência da Base Nacional Comum Curricular (a qual acoroçoa tão somente uma “educação bancária”, isto é, conteudista), engendrando para que o tema não seja, na maioria das vezes, devidamente abordado durante as aulas de Sociologia -, e menos ainda conhecem as consequências inerentes à essa conduta inadmissível, a exemplo das situações de constrangimentos enfrentadas pelas mulheres, que não podem arcar com as despesas dos itens recônditos. Dessa forma, as instituições de ensino possuem uma notória função para que tal imbróglio não se perpetue no futuro.
Portanto, cabe ao Tribunal de Contas da União direcionar capital, o qual será revertido na forma de um auxílio mensal distribuído às meninas desfavorecidas economicamente. Ademais, compete ao Ministério da Educação - órgão responsável pelos aspectos educacionais da nação - reformular a BNCC, inserindo os litígios, na disciplina de Sociologia, intrínsecos à pobreza menstrual, os quais deverão ser esgrimidos por meio de pesquisas on-line realizadas pelos próprios discentes, a fim de elucidá-los acerca da necessidade de repulsar os entraves no tocante à sanidade das mulheres.