Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 05/09/2021
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988, assegura à saúde um direito de todos os cidadãos. Entretanto, as ações governamentais frente ao enfrentamento à pobreza menstrual vão de encontro a carta magna, pois observa-se a negligência estatal em investir nessa questão aliada à desinformação mídiatica. Dessa maneira, deve-se discutir medidas socioeconômicas para se reduzir esse problema.
Em primeiro lugar, é importante destacar, a fata de eficiência do Estado em desenvolver políticas públicas de combater o acesso desigual a recursos higiênicos para o periodo mestrual. Segundo o sociológo Thomas Marshall, é dever do Estado assegurar direitos sociais - tal como ações políticas de distribuição de absorventes em áreas periféricas. Contudo, esse pensamento de Marshall não é cumprido, haja vista o desafio que muitas mulheres enfrentam de não ter renda para adquirir esse produto. Assim, é necessário que se tenha ações governamentais de criação de centros comunitários para distribuição desse meio para combater à pobreza menstrual.
Ademais, um outro empecilho na intervenção à carência mensrual é a falta de debates pela mídia acerca dessa temática. De acordo como o escritor frânces Victor Hugo “Quanto maior a liberdade, maior será a responsábilidade. Nessa perspectiva, o papel da mídia é fundamental ,como afirma Victor Hugo, para destacar a relevância dessa questão da realidade de muitas mulheres que são excluidas dessa realidade. Portanto, é essencial que possa se ter campanhas para meninos e meninas dessa temática.
Dessa forma, é essencial de medidas para combater à pobreza menstrual. Para isso, cabe ao Governo Federal juntamente ao MInistério da Cidadania, executar um programa social que vise criar por meio de especialistas nessa área a distribuição desse recurso essencial para saúde intíma da mulher, a fim de diminuir o número de mulheres sem esse recurso. Logo, o Estado irá cumprir o artigo 196 da Constituição.