Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 01/09/2021
Manoel de Barros, grande poeta pós-modernista, desenvolveu em suas obras uma “teologia do traste”, cuja característica principal reside em dar valor às situações que frequentemente esquecidas ou ignoradas. Seguindo a lógica barrosiana, faz-se preciso, portanto, valorizar também a problemática do combate à pobreza menstrual no Brasil, ainda que elas sejam estigmatizadas por parte da sociedade. Nesse sentido, o fim de mitigar os machos relativos a essa temática, é importante analisar a negligência estatal e a educação brasileira.
Primordialmente, é necessário destacar a forma como parte do Estado costuma lidar com o tabu da menstruação no Brasil. Isso porque, como afirmou Gilberto Dimenstein, em sua obra “Cidadão de Papel”, a legislação brasileira é inesíduo, visto que, embora aparente ser completa na teoria, muitas vezes, não se concretiza na prática. Prova disso é a escassez de políticas públicas satisfatórias voltadas para a aplicação do artigo 6º da “Constituição Cidadã”, que garante, entre tantos direitos, a saúde. Isso é perceptível pela pequena campanha de conscientização acerca da necessidade da saúde da mulher, seja por falta pouca de informação da população. Assim, inferir-se que nem mesmo o princípio jurídico foi capaz de garantir o combate ao estigma relativo a doenças psíquicas.
Outrossim, é igualmente preciso apontar a educação, nos moldes predominantes no Brasil, como outro fator que contribui para a manutenção do preconceito acerca dessa problemática. Para entender tal apontamento, é justo registrador a obra “Pedagogia da Autonomia”, do patrono da educação brasileira, Paulo Freire, na medida em que ela destaca a importância das escolas em fomentar não apenas o conhecimento técnico-científico, mas também habilidades socioemocionais, como respeito e empatia. Sob essa ótica, pode-se afirmar que a maioria das instituições de ensino brasileiro, uma vez que são conteudistas, não contribuem no combate ao estigma relativo à saúde da mulher, portanto, não formam indivíduos da forma como Freire idealizou.
Frente a tal problemática, faz-se urgente, pois, que o Ministério Público, cujo dever, de acordo com o artigo 127 da “Constituição Cidadã”, é garantir a ordem jurídica e a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cobre do Estado ações concretas a fim de combater o preconceito da estigma da menstruação. Entre essas ações, deve-se incluir parcerias com as plataformas midiáticas, nas quais propagandas de apelo emocional, mediante depoimentos de pessoas que sofrem esse estigma, deverão a população acerca da importância do respeito e da saúde feminina. Ademais, é preciso haver mudanças escolares, baseadas no fomento à empatia, por meio de debates abertos sobre temas socioemocionais e biológicos.