Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil

Enviada em 14/09/2021

No artigo 196, da Constituição federal de 1988, consta-se a saúde como direito de todos os cidadãos, sendo dever do Estado promovê-la. Entretanto, percebe-se que tal direito não é efetivamente posto em prática, em decorrência dos desafios no combate à pobreza menstrual, situação que existe devido à omissão do Estado e à desigualdade social. Assim, hão de ser analisados tais fatores para mitigá-los de maneira eficaz.

Nesse contexto, a negligência legislativa evidencia a omissão do Estado. Essa lógica é perceptível no anúncio do poeta Hideraldo Montenegro – ao apontar que “Nenhum Estado pode ser justo se as leis que o compõe não vêm dos anseios populares”. Nesse sentido, embora a pobreza menstrual possa ser considerada uma violação dos direitos humanos, nota-se uma inadimplência por parte das instâncias governamentais, uma vez que sem o mínimo de condição estrutural e o amparo de material de higiene às pessoas, destaca-se a má gestão de políticas públicas eficazes para o combate dos desafios. Logo, mudanças coerentes nesse cenário são imprescindíveis.

Ademais, as desigualdades sociais afetam o acesso da população brasileira aos produtos de higiene pessoal. Segundo o jornalista Barão de Itararé, “Os homens nascem iguais, mas no dia seguinte já são diferentes”. Desse modo, as disparidades financeiras impedem as meninas, mulheres, homens transexuais e demais indivíduos com útero a aquisição ao saneamento básico e itens como absorventes, coletores menstruais e tampões íntimos, ao impor a eles o uso de bens mais baratos – por exemplo, panos e jornais - com o objetivo de improvisar um absorvente para conter a menstruação. Dessa maneira, os cidadãos mais pobres vivem às margens da sociedade e seus direitos são violados.

Torna-se evidente, portanto, que medidas exequíveis são necessárias para resolver tal problemática. Nessa perspectiva, é imperiosa uma ação do Ministério da Justiça, que deve implementar um planejamento estratégico eficiente, por meio da reforma na legislação, com a adoção de políticas púbicas sanitárias, a fim de garantir a dignidade da população. Além disso, o governo federal, juntamente ao Ministério da Cidadania, deve destinar verbas para a compra de insumos necessários à higiene, com o apoio de projetos sociais, com o fito de promover a saúde menstrual dos indivíduos. Enfim, será possível obter uma efetivação concreta na versatilidade do artigo 196.