Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil

Enviada em 17/09/2021

A Constiuição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6, o direito a saúde como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a pobreza menstrual no Brasil, dificultando deste modo a prática da universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se a imperiosa a análise dos fatores que faavorecem esse quadro.

Em uma primeira análise, deve-se resaltar a ausência de medidas governamentais para combater a falta de acesso a pessoas que menstruam a produtos de higiene menstrual. Nesse sentido, são diversas as notícias de pessoas usando miolo de pão e panos em uma tentativa de se manterem limpos. Essas ideias segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do contrato social, já que o Estado não cumpre sua função de garantir aos cidadaõs desfrutem de direitos indespensáveis como, a saúde, o que infelizmente é evidente ao país.

Ademais, é fundamental apontar que Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e que a falta de produtos adequados pode gerar doenças, como por exemplo, infecção urinária. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.

Depreende-se, portanto a necessidade de combater esses obstáculos. Para isso é imprescíndivel que o Ministério da Saúde por intermédio de ações com estados e munícipios, para com o acesso a produtos de higiene sejam destribuídos a todos que menstruam. Assim, se consolidara uma sociedade com mais dignidade, onde o Estado desempenha seu papel corretamente por meio do ‘contrato social’, tal como afirma John Locke.