Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 02/10/2021
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 6º, o direito a saúde como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a falta de combate à pobreza menstrual no Brasil, dificultando, deste modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a pobreza menstrual. Nesse sentido, é perceptível a falha governamental em prover saúde básica para diversas mulheres brasileiras. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a saúde, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais, é fundamental apontar a alta desigualdade social como impulsionador da pobreza menstrual no Brasil. Diante de tal exposto, pode se inferir que a pobreza e a falta de oportunidade econômica de grande parte da população são fatores críticos para o agravamento desse quadro. Logo, é inadimissível que esse cenário continue a perdurar.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se superar esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Governo Federal, por intermédio de políticas públicas, forneça mecanismos de controle menstrual de forma gratuita para a população sem recursos financeiros para isso, a fim de fornecer o direito básico da saúde a todos. Assim, se consolidará uma sociedade mais satisfeita, onde o estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke.