Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 10/11/2021
A Constituição Federal (CF) de 1988, ordenamento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 6º, que todo cidadão tem direito à saúde pública. Contudo, tal prerrogativa não tem se reverberado na prática quando se observa a pobreza menstrual no Brasil. Nesse contexto, a negligência estatal e a desigualdade social brasileira contribuem e intensificam essa problemática.
Primeiramente, cabe pontuar como a negligência estatal contribui para intensificar esse problema. É possível afirmar que isso ocorre porque em 2021 o presidente da república vetou um projeto de lei que visava a proteção e promoção da saúde menstrual. Portanto, em conformidade com a teoria de “banalidade do mal” da filósofa alemã Hannah Arendt, nesse caso, o Estado apresenta o mal como algo comum, ou seja, o banaliza. Consequentemente, a causa também é desmoralizada pela sociedade, uma vez que, segundo o naturalista Lamarck, o indivíduo é influenciado pelo meio em que está inserido, logo, as minorias perdem grande parte do apoio na luta contra a pobreza menstrual no país.
De outra parte, vale ressaltar o impacto da desigualdade social. Isso acontece porque de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), apenas 1% da sociedade brasileira é responsável por 28% da renda do país. Dessa forma, infere-se que enquanto poucas pessoas possuem alto poder aquisitivo, outra grande parte vive em baixa renda, ou melhor, sobrevivem. Por conseguinte, a parte da sociedade que está em vulnerabilidade financeira não consegue adquirir produtos de higiene, tendo que recorrer a improvisos , como a utilização de panos, papéis e jornais, por exemplo, o que pode deixar a pessoa susvetível a doenças e infecções, ou seja seu direito à saúde é lesionado.
Por fim, medidas são necessárias para resolver o impasse. Cabe ao Ministério da Saúde disponibilizar produtos de higiene para todas pessoas que possuem útero e vivem em situação vulnerável. Tal atitude se dará por meio de parcerias do governo federal com empresas privadas de artigos de higiene pessoal, como absorventes e coletores menstruais, as quais disponibilizarão esses em unidades básicas de saúde e e nas escolas públicas. Com isso, o Estado se mostrará importado com a causa e as pessoas em vulnerabilidade social terão acesso à saúde menstrual, o que evitará doenças e infecções. Em suma, haverá promoção da saúde pública, como prevê do artigo 6º da CF.