Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil

Enviada em 13/11/2021

A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 6°, o direito de todo cidadão a saúde. No entanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática, quando se observa a pobreza menstrual, dificultando, desse modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a falta de medidas governamentais para combater a pobreza menstrual no Brasil. Nesse sentido, diversas mulheres no país não tem acesso à higiene básica, devido a dificuldade financeira, impedindo, desse modo, a compra de produtos menstruais. Essa conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do ‘‘Contrato Social’’, já que o Estado não cumpre sua obrigação de garantir aos cidadãos, o direito à saúde, o que infelizmente é evidente no país.

Ademais, é fundamental apontar a falta de infraestrutura domiciliar como impulsionadora do problema no Brasil. Diante de tal exposto, segundo o jornal ‘‘CNN’’, cerca de 4 milhões de meninas não tem acesso a itens mínimos de cuidados menstruais, e 61% delas moram em um ambiente sem saneamento básico. Diante de tal afirmação, é explícito a importância de uma boa infraestrutura no combate a pobreza menstrual.

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esse obstáculos. Para isso, é de extrema importância que o Governo Federal, por intermédio de campanhas, distribua gratuitamente, produtos de higiene básicos, para as pessoas que não tem condições de comprar, com a finalidade de acabar com a probreza menstrual. Paralelamente, é imperativo que o Ministério da Infraestrutura, faça uma reformulação do sistema de saneamento básico nas regiões que necessitam de uma boa infraestrutura. Assim, se consolidará uma sociedade mais saudável, onde o Estado desempenha corretamente seu ‘‘Contrato Social’’, tal como afirma John Locke.