Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 19/11/2021
O filósofo Raimundo de Teixeira Mendes, em 1889, adaptou o lema “Ordem e Progresso” não só para Bandeira Nacional Brasileira, mas também para a nação que, na atualidade, enfrenta inúmeros empecilhos para o seu desenvolvimento. Infelizmente, entre eles, a pobreza menstrual representa uma antítese à máxima do símbolo pátrio, uma vez que tal postura resulta na desordem e no retrocesso do desenvolvimento social. Nesse viés, torna-se crucial analisar as causas desse revés, dentre as quais se destacam a negligência estatal e a desinformação populacional.
Primordialmente, é necessário destacar a forma como parte do Estado costuma lidar com as condições precárias de higiene durante o período menstrual de parcela da população no Brasil. Isso porque, como afirmou Gilberto Dimenstein, em sua obra “Cidadão de Papel”, a legislação brasileira é ineficaz, visto que, embora aparente ser completa na teoria, muitas vezes, não se concretiza na prática. Prova disso é a escassez de políticas públicas satisfatórias voltadas para a aplicação da Constituição Federal de 1988 – lei suprema do Brasil -, que objetiva promover o bem estar de todos. Isso é perceptível pela inércia do Estado frente a falta de políticas que garantam o acesso de pessoas que menstruam a itens básicos. Assim, infere-se que nem mesmo o princípio jurídico foi capaz de garantir o combate a pobreza menstrual.
Outrossim, é igualmente preciso apontar a desconhecimento da população como fator que contribui para a perpetuação do problema. Nesse sentido, o filósofo Shopenhauer defende que os limites do campo de visão de uma pessoa determinam seu entendimento a respeito do mundo. Isso justifica outra causa do problema: se as pessoas não tem acesso a informações sobre os desafios vivenciados pela maioria das pessoas com útero, sua visão de mundo será limitada, o que dificulta a erradicação do problema. Diante disso, é imprescindível a resolução desse quadro deletério.
Frente a tal problemática, faz-se urgente, pois, que o Ministério Público, cujo dever, de acordo com o artigo 127 da Constituição, é garantir a ordem jurídica e a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cobre do Estado ações concretas a fim de combater a pobreza menstrual. Entre essas ações, deve-se incluir parcerias com as plataformas midiáticas, nas quais propagandas de apelo emocional, mediante depoimentos de pessoas que não têm confições de acesso aos itens básicos de higiene, deverão conscientizar a população acerca da importância de políticas de auxilio. Ademais, cabe à escola, forte ferramenta de formação de opinião, realizar rodas de conversas com os alunos sobre a problemática da pobreza menstrual, além de trazer informações científicas sobre tal questão. Dessa forma, os brasileiros verão o direito garantido pela lei suprema do país como realidade próxima.