Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil

Enviada em 22/07/2022

Segundo o artigo número 5 da Constituição Federal Brasileira, um dos objetivos principais do governo é a erradicação da desigualdade social. Apesar da nobreza do projeto, a realidade brasileira atualmente não condiz com ele, haja vista que o combate à pobreza menstrual no Brasil é dificultado não só pela negligência governamental financeira, mas também pelo pouco incentivo educacional.

Primeiramente, é relevante abordar o impacto do baixo orçamento público desti-nado aos cuidados menstruais. Somente em 2020 foi feita uma recomendação ao presidente da República sobre a necessidade de oferecer absorventes gratuitos aos que não têm condições de comprar e, infelizmente, até que tal ordem seja real-mente efetuada, muitos indivíduos pobres continuarão sem esse item básico de hi-giene. Com a escassez do absorvente, pessoas de classe financeira baixa encon-tram a necessidade de substituí-lo por materiais destinados a outra função, como papelões e jornais, que de acordo com o médico Fernando Gomes, poderão causar diversas doenças. Logo, a pobreza mentrual não se trata apenas de um problema social, mas também de uma crise sanitária.

Além disso, é indubitável que o pouco conhecimento sobre a menstruação é um dos obstáculos para o fim da pobreza menstrual. Conforme o levantamento feito pela Unicef, mais de 4 milhões de meninas não tem acesso a produtos básicos de menstruação nas escolas, dando a falsa impressão de que tais itens são pouco im-portantes. Devido essa negligência escolar, muitas meninas crescem sem entender a relevância da higiene feminina e do autoconhecimento corporal e, como conse-quência, correm mais riscos sanitários do que teriam se tivessem sido incentivadas ao aprendizado de tais temas.

Portanto, diante dos fatos citados, faz-se necessário que o Ministério da Saúde, órgão responsável pela saúde pública, incentive mais ativamente no combate à pobreza menstrual, por meio da aceleração na distribuição gratuita de absorventes em postos de saúde e escolas. Assim, a realidade brasileira será condizente com o exposto no artigo 3 da Constituição Federal, e todos os brasileiros que menstruam terão direito aos cuidados básicos de higiene e saúde.