Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil

Enviada em 21/09/2022

Embora a Constituição Federal de 1988 determine que o Estado brasileiro deva construir uma nação livre, justa e solidária, percebe-se que não há o cumpri-mento integral dessa garantia, pois não existe um combate à pobreza menstrual no Brasil. Essa conjuntura adversa acontece não só em razão da negligência governamental, mas também devido à falta de empatia.

Diante desse cenário, convém destacar o descaso do Poder Público como causa dessa problemática. Segundo a Constituição de 1988, o Estado deve assegu-rar o bem-estar de todos os cidadãos. No entanto, essa norma constitucional não é plenamente garantida, haja vista a negligência da administração pública no comba-te à pobreza menstrual no Brasil. Isso ocorre porque o governo não cria uma polí-tica pública realmente efetiva para mudar essa conjuntura desfavorável. Conse-quentemente, esse óbice tende a se agravar.

Além disso, é importante ressaltar que a falta de empatia é outra causa desse impasse. De acordo com o psiquiatra Augusto Cury, a empatia é fundamental nas relações sociais. Todavia, essa tese de Cury está distante da realidade brasileira, já que há uma falta de empatia da sociedade em relação à pobreza menstrual. Prova disso é a ausência de uma mobilização social para solucionar esse imbróglio. Essa falta de empatia é resultado de uma cultura individualista que impera no mundo contemporâneo. Com efeito, há uma perpetuação dessa adversidade no corpo social.

Portanto, com a finalidade de mitigar essa problemática social, o Governo Federal – órgão responsável pela promoção do bem-estar social – deve, por meio de verbas governamentais, criar um programa nacional de combate à pobreza menstrual no Brasil. Ademais, para debelar a falta de empatia da coletividade, a mídia, por intermédio de campanhas publicitárias, deve incentivar a sociedade a combater a pobreza menstrual no país. Dessa forma, será possível construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme determina a Constituição Federal de 1988.