Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 02/02/2023
A Constituição Federal de 1988, estatuto mais importante do país, reconhece a todo cidadão brasileiro o direito fundamental-social à saúde. No entanto, a realidade brasileira revela que, por causa da ineficiência estatal, há mulheres em situação de pobreza menstrual, que consiste na precarização sanitária da menstruação. Tal conjuntura é inadmissível, hodiernamente.
Lamentavelmente, a inoperância do Estado enseja a pobreza menstrual. Nesse sentido, pontifica o contratualista inglês John Locke que a garantia de direitos básicos dos indivíduos, como a saúde, configura um dever estatal. Em sendo assim, por ser uma questão de saúde pública, o Estado infrige sua obrigação essencial, por não prestar adequadamente assistência a todas as pessoas sujeitas às mazelas da pobreza menstrual. Sob o enfoque de Locke, se o Estado não cumpre com seu dever, perde sua razão de existir.
Em decorrência da ineficácia estatal, as mulheres improvisam com métodos alternativos no trato da higienização de seu ciclo menstrual. Para tanto, porém, valem-se, muitas vezes, de objetos impróprios que são abrasivos para sua integridade física. Infelizmente, observa-se que, nesses casos, as cidadãs encontram-se sujeitas a um processo violento de estigmatização, oriundo da inaptidão do Estado em garantir os elementos fundamentais à dignidade dessas pessoas, que se agrava por se somar aos demais fatores de marginalização social, como a falta de acesso à informações corretas no que tange à conservação da saúde da mulher, e a insuficiência de recursos materiais para a aquisição de absorventes.
Diante do exposto, conclui-se que é imprescindível que o Estado, sobretudo na figura do Ministério da Saúde, por meio da expansão dos investimentos em saúde pública, distribua a todos os recursos materiais necessários aos cuidados pessoais com a menstruação, a fim de garantir condições mínimas de higienização digna às pessoas que menstruam, obstando que essas recorram às metodologias inapropriadas ao trato de seu ciclo menstrual. Somente assim tornar-se-á realidade a diretriz constitucional supracitada, bem como demonstrará o Estado, ao povo brasileiro, que ainda possui motivos para existir.