Os desafios no combate à pobreza menstrual no Brasil
Enviada em 12/03/2023
A Constituição Federal de 1988, estatuto jurídico-político mais importante do país, reconhece a todos o direito fundamental-social à saúde. No entanto, a atual conjuntura brasileira revela que há mulheres em situação de pobreza menstrual. Esse lamentável cenário é causado pela ineficiência estatal, que enseja a precariza-ção sanitária da menstruação. Em decorrência disso, as mulheres são forçadas a improvisar com alternativas insalubres no trato de sua saúde íntima.
Nesse viés, a inoperência do Estado predispõe a pobreza menstrual. Acerca dis-so, pontifica o contratualista inglês John Locke que a garantia de um direito natural para todos configura um dever estatal. Sendo assim, por ser uma questão de saú-de pública, o Estado infrige sua obrigação essencial, por não prestar adequada-mente assistência a todos os indivíduos sujeitos às mazelas da pobreza menstrual. Sob o enfoque de Locke, se o Estado não cumpre com seu dever, perde sua razão de existir.
Ademais, por conseguinte, as mulheres improvisam com métodos alternativos à higienização de seu ciclo menstrual. Para tanto, porém, valem-se, muitas vezes, de objetos impróprios que são abrasivos para sua integridade física. Infelizmente, ob-serva-se que, nesses casos, as cidadãs se encontram sujeitas a um processo vio-lento de estigmatização, oriundo da inaptidão do ente estatal em garantir os ele-mentos fundamentais à dignidade dessas pessoas, que se agrava por se somar aos demais fatores de marginalização social, como a falta de acesso a informações cor-retas no que tange à conservação da saúde da mulher, e a insuficiência de recursos materiais para a aquisição de absorventes.
Diante do exposto, com o intuito de garantir condições mínimas de higienização digna às pessoas que menstruam, conclui-se que é imprescindível que o Estado, sobretudo na figura do Ministério da Saúde, por meio da expansão dos investimen-tos em saúde pública, distribua os recursos materiais necessários aos cuidados pessoais com a menstruação, obstando que essas pessoas recorram às metodo-logias inapropriadas ao trato de seu ciclo menstrual. Somente assim, tornar-se-á realidade a diretriz constitucional supracitada, bem como demonstrará o Estado, ao povo brasileiro, que ainda possui motivos para existir.