Os limites entre o erro médico e a responsabilidade criminal
Enviada em 08/09/2019
Sob a égide filosófica de Montesquieu, a organização estatal deve ser estruturada em três poderes, entre esses o judiciário. Entretanto, existe um limite no cumprimento da função desse setor – julgar de acordo com as regras constitucionais – em relação à responsabilidade criminal de erros médicos. Nesse panorama, não se deve negligenciar a escassez de juízes e a política de recursos.
A princípio, segundo o Conselho Nacional de Justiça, existe um déficit de 19,8% de juízes no Brasil. Em decorrência disso, torna-se crescente nas varas criminais o número de trâmites legais relacionados ao erro médico. Nesse sentido, é deplorável as situações de displicência na condutada hospitalar - lesões irreversíveis ou homicídio culposo - que não são penalizados, visto que sem os magistrados a conclusão do processo jurídico não é efetivada.
Sob outro viéis, de acordo com o Código de Processo Civil, o recurso jurídico é uma forma que a parte vencida, em um processo, tem de pedir a reavaliação da causa. Todavia, esse mecanismo leva a protelação processual de erros médicos e da responsabilização criminal desses. Nesse sentido, é lamentável que muitos pacientes com lesões físicas, resultantes da displicência médica, não recebam indenizações ou recursos para o seu tratamento, haja vista a lentidão do trâmite judicial.
Destarte, com o intento de mitigar a falta de responsabilização criminal em casos de erros médicos, é imperioso que o Tribunal Regional Federal viabilize a contratação de juízes, mediante concurso público, com o fito de suprir as demandas nas varas criminais nos casos de negligência médica. Outrossim, urge aos magistrados reformular o Código de Processo Civil, no que tange os recursos jurídicos, para atenuar a protelação processual das transgressões hospitalares.