Os limites entre o erro médico e a responsabilidade criminal
Enviada em 06/09/2019
Observa-se que a medicina teve seu desenvolvimento mais efetivo no período da Segunda Guerra Mundial, com inovações tecnológicas no ramo da ciência. Com o passar dos anos, se tornou uma profissão cada vez mais relacionada ao risco, motivo pelo qual muitos conflitos jurídicos são desencadeados, envolvendo a má atuação de determinados profissionais, o que caracteriza o denominado erro médico.
Em primeira análise, pode-se observar, segundo o Código de Ética Médica, em seu capítulo três, artigo primeiro, que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Sendo assim, a inobservância de regras técnicas inerentes à profissão, que geram um risco não permitido à saúde/integridade do paciente e que geram a morte é vista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não só como um erro médico e sim, como homicídio culposo.
Em segunda análise, verifica-se que, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, reconheceu a saúde como direito inalienável de toda e qualquer pessoa e como um valor social a ser perseguido por toda a humanidade. Contudo, o direito à saúde ainda encontra-se longe de ser visto como plenamente efetivado, entre tantos fatores, pelos erros médicos, que muitas vezes, levam à morte.
Desse modo, é responsabilidade do poder Executivo Federal na fiscalização mais efetiva das instâncias dos órgãos de saúde, bem como a punição de profissionais da área de saúde que infringirem as regras do Código de Ética Médica. Além disso, cabe ao poder Legislativo a aprovação de leis mais rigorosas no que diz respeito aos erros e crimes médicos, para que dessa forma o direito à saúde seja efetivo para todos os indivíduos.