Os limites entre o erro médico e a responsabilidade criminal
Enviada em 09/09/2019
É crescente o número de ocorrências e procedimentos médicos que resultam em situações inesperadas, e que, por inúmeras vezes, prejudicam em alta escala os pacientes envolvidos. A responsabilidade criminal de um procedimento médico, assim como de qualquer outra função laboral, que venha a causar danos temporários ou permanentes aos envolvidos, deve ser imputada a quem detém a perícia para exercê-la.
Nesse sentido, é preterível que se observe as causas das falhas e se busque a efetiva responsabilidade - caso haja comprovada imperícia o responsável técnico deverá ser imputado criminalmente de acordo com os dispositivos legais. Entretanto, o limite entre a responsabilidade criminal e a falha - propícia a toda e qualquer ação humana - deve ser compreendido com pauta nos direitos essenciais previstos na Constituição Federal de 1988.
O pensamento do ativista político Martin Luther King, de que o que prejudica a sociedade não são as ações dos maus, mas a paralisação dos bons, encaixa-se perfeitamente no assunto de responsabilidade criminal, pois se existem os órgãos deliberativos com a finalidade de fiscalizar, e mesmo assim há falhas por imperícia, está sinalizada uma incompetências destes órgãos, tais como os Conselhos Federal e Regionais de Medicina - CFM ou CRM.
Conforme a Lei 8.080/90, que autoriza o uso dos conhecimentos naturais da Medicina Tradicional Chinesa, conhecidos como Práticas Integrativas e Complementares, os procedimentos médicos não devem ser aplicados com base na axiologia, mas nos dados científicos comprovados e testados.
Com base na Lei supracitada, para além da responsabilização criminal pelos erros médicos, cuja falha flua de uma postura imperita e despreparada, faz-se necessária uma drenagem técnico-científica profissional por parte do CRM para atuação no Sistema Único de Saúde, onde o índice de erros médicos apresenta-se maior.