Os limites entre o erro médico e a responsabilidade criminal
Enviada em 06/11/2019
O erro médico De acordo com o Conselho Federal de Medicina, baseado nos preceitos do Código de Ética Médica, erro médico é a “conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência”. Apesar do nome, ele não é cometido unicamente por um médico, pode acontecer da atuação de outros profissionais como enfermeiros, dentistas, nutricionistas ou até mesmo da administração do ambiente hospitalar.
Alguns tipos de erros médicos são tratados como crimes culposos. O crime culposo é aquele realizado sem intenção de produzir o resultado, que acontece devido à falta de cautela, falha ou imperícia (incapacidade técnica) do médico. Esse caso pode acontecer se advier uma lesão, uma incapacitação ou mesmo o óbito do paciente, como resultado de um tratamento médico.
De maneira diversa, no caso do tipo culposo, o agente deu causa ao resultado através da imprudência, negligência ou imperícia. Avaliando-se os elementos da forma culposa, pode-se definir com alguma certeza que o erro médico é um crime culposo. No entanto, se analisarmos a avaliação dos tipos, vejo que é possível configurá-lo como crime doloso eventual (assumiu o risco de produzi-lo).
Para que o erro médico não aconteça deve-se cobrar dos profissionais da área médica o respeito à vida humana, uma preparação cada vez mais adequada e eficiente e responsabilidade no cumprimento de suas tarefas. Cada caso terá sua avaliação feita pela Justiça. É crucial cobrar de julgadores a aplicação correta da lei, onde, numa missão também difícil, deverão julgar sobre outro bem de vital importância para o ser humano, a sua liberdade, que é tão essencial como a vida.