Os limites entre o erro médico e a responsabilidade criminal

Enviada em 21/09/2020

Em que pese a existência de Conselhos profissionais visando a regulamentação e o controle de determinadas atividades, não é incomum encontrar serviços ofertados de forma “informal”, sobretudo aqueles concernentes à área de estética.

Por força do entendimento predominante na doutrina pátria, os procedimentos médico são, em sua maioria, denominados “procedimentos de meio” pois o dever do profissional é tão somente empregar os meios dos quais dispunha para tentar alcançar o fim buscado por seu paciente, ficando excluídas dessa hipótese situações que fogem ao controle do médico como complicações não usuais, cicatrização deficitária e quelóides.

Tendo em vista que à luz do Direito Civil a responsabilidade dos médicos é, de modo geral, subjetiva, uma vez comprovados os requisitos (conduta,  dano, nexo causal e culpa do agente), incorrendo o médico em uma hipótese definida como crime pela legislação penal, responderá o mesmo por conduta omissiva (deixar de fazer algo) ou comissiva (praticar conduta defesa por lei).

Por tratar-se de medida extrema, a aplicação do direito penal às relações de modo geral devem se dar como medida excepcional. Nesse sentido, somente incorrerá em erro médico passível de punição na seara criminal aquele que exceder de modo desarrazoado sua atuação.

Os Conselhos profissionais devem garantir meios de fiscalizar a atuação dos profissionais sob sua supervisão. Tal medida não deve de modo algum ser encarado como inibidor da atividade profissional mas tão somente dar respaldo no que tange ao cumprimento de requisitos mínimos para desempenhar certas atividades. Os profissionais que desrespeitarem as normas dos Conselhos devem ser punidos com advertências, suspensões e, em casos extremos perda da licença médica para exercício profissional.