Os perigos da alienação parental
Enviada em 30/03/2020
O conceito de alienação parental já era utilizado pelo psiquiatra alemão chamado Richard Gardner na década de 1980 (Síndrome de Alienação Parental – SAP). Para Gardner, trata-se de um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. No caso, a criança acaba sendo induzida a dar sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado. A alienação parental acarreta riscos para a saúde psíquica e emocional de uma criança ou adolescente. Por isso, podemos caracterizá-la como uma forma de abuso.
O Artigo 2 da Lei supracitada esclarece: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou indenizada por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.” Mediante uma Ação Declaratória, ou ainda dentro do processo que discute a guarda e convivência familiar, a alienação parental pode ser caracterizada e demonstrada. O abusador/alienador pode ser responsabilizado tanto perdendo a guarda e tendo limitada sua convivência familiar com o(s) filho (os) quanto arcando com a reparação civil e perdendo o direito de receber pensão alimentícia.
Por último, vale dizer que já há bastante jurisprudência em diversos temas novos do Direito de Família. Isso não apenas em casos de alienação parental. Mas, também, em processos que tratam de paternidade socioafetiva. Abandono afetivo. Famílias recompostas. Reconhecimento das famílias homo afetivas. A utilização do termo convivência familiar ao invés de guarda compartilhada e autocuratela