Os perigos da alienação parental
Enviada em 09/05/2020
Existem inúmeras crianças e adolescentes que passam diariamente pela angústia de sofrerem com situações de alienação parental que as colocam em constante dúvida quanto aos seus sentimentos referentes a um de seus genitores e por vezes, pela dificuldade de lidar com o sentimento de culpa quando não conseguem agir da maneira como um dos seus genitores gostaria. Diante de tal situação, impossível não indagarmos “É justo que um dos genitores da criança ou adolescente interfira nos seus sentimentos a fim de se vingar do outro genitor utilizando os filhos em comum? ou ainda, “Pode um genitor sofrer alienação parental em razão do não pagamento de pensão alimentícia?”. Os questionamentos acima serão esclarecidos no desenvolver deste trabalho, bem como abordaremos a Lei nº. 12.318/2010 que regula a respeito da Alienação Parental e pune o alienante, em prol da preservação do melhor interesse da criança e do adolescente. CONCEITO DE FAMÍLIA Desde os primórdios se ouve falar na existência da base familiar. A origem etimológica da palavra quer dizer “famulus”, que significa conjunto de pessoas que viviam em uma casa composta pelas figuras do pai, mãe e filhos. Com o passar do tempo o conceito de família passou a ser modificado, se tornando cada vem mais moderno os “modelos” de famílias existentes. No entanto, isto não modificou a sua essência, haja vista que a família continua sendo o maior patrimônio que uma pessoa pode adquirir em sua vida. Prova disto, e diante de tal importância é que contam com a proteção do Estado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 163 dispõe que: “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e do Estado”. Segundo Carvalho², a afetividade é atualmente o elemento agregador da entidade familiar, na busca sempre de uma família eudemonista que se realiza na felicidade e na proteção de cada um dos membros que a integra. Nesta esteira, podemos dizer que o instituto família é formado através de um vínculo, além do consanguíneo conhecido por afeto, sendo este o alimento principal para se manter uma boa estrutura e a base fortificada da sagrada instituição familiar. Ademais, a própria Constituição Federal de 1988 deixa explícito a proteção a entidade familiar no seguinte dispositivo: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] Contudo, sabemos que infelizmente, nem sempre é possível manter a união de um casal através do sagrado matrimônio, advindo com isso, a separação conjugal na qual, na maioria das vezes traz consigo o sofrimento, mágoa, rancor, dentre outros sentimentos difíceis de serem controlados por quem passa por isso. No entanto, os filhos ao terem ciência de que seus pais não possuem o mesmo afeto um pelo outro e