Os perigos da alienação parental

Enviada em 11/05/2020

Qualquer interferência no sentido de afastar a criança ou o adolescente da convivência familiar com pai ou mãe ou de prejudicar sua formação psicológica com base na destruição da imagem ou referência que ela tenha do pai ou da mãe é alienação parental.

Essa atitude pode gerar danos psicológicos irreversíveis na criança ou adolescente. A alienação paternal fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo um descumprimento dos deveres relacionado à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

A principal causa da alienação paternal é a luta dos pais pela custódia da criança e isso gera consequências emocionais e psicológicas negativas aos envolvidos.

De acordo com isso, o juiz tem que tomar providencias sobre o assunto. Pois, conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal segundo a segundo a gravidade do caso, o juiz poderá advertir o alienador, ampliar o regimento de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, determinar a alteração de guarda compartilhada ou sua inversão, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental. Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias de períodos de convivência familiar. O objetivo consiste em o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.