Os perigos da alienação parental
Enviada em 11/05/2020
A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pela família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que podem provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionado à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
A causa principal da alienação parental é em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona também em consequências emocionais, psicológicas, e comportamentais negativas a todos envolvidos.
De acordo com isso, é necessário que o juiz tenha providências perante esse assunto. Pois, conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema. Uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal segundo a gravidade do caso, o juiz poderá advertir o alienador, ampliar o regimento de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, determinar a alteração de guarda compartilhada ou sua inversão, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental. Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias de períodos de convivência familiar. O objetivo consiste em o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.