Os perigos da alienação parental

Enviada em 12/05/2020

Hoje vamos falar de um fato e ato comum e infelizmente muito praticado, a chamada Síndrome de Alienação Parental, termo utilizado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança ou adolescente, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa plausível.

Tal situação se dá devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação por um dos genitores que disputam a criança ou adolescente impensadamente. O alienador é o destruidor mental dos menores no que tange o conceito de família.

A Lei 12.318 com a ementa “Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990”, veio para disciplinar o que a doutrina e a jurisprudência já entendiam por “Síndrome da Alienação Parental”, conceituando-a, em seu artigo 2º, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

O Estado deve combater o problema que é grave e sério, políticas públicas, palestras, cartilhas e outros, pois pode causar danos permanentes para a formação do menor que vive em um ambiente de mentiras e desequilíbrio.

Assim, a lei tem mais caráter pedagógico e educativo do que punitivo, pois a intenção é de conscientizar os pais e estabelecer o que é essa síndrome, haja vista que a inversão da guarda já é punição suficiente para o alienador. E que a paz deve reinar no âmbito familiar visando o real bem estar dos menores envolvidos.