Os perigos da alienação parental

Enviada em 20/05/2020

O conceito de alienação parental já era utilizado pelo psiquiatra alemão chamado Richard Gardner na década de 1980 (Síndrome de Alienação Parental – SAP). Para Gardner, trata-se de um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. No caso, a criança acaba sendo induzida a dar sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado. A alienação parental acarreta riscos para a saúde psíquica e emocional de uma criança ou adolescente. Por isso, podemos caracterizá-la como uma forma de abuso.

O Artigo 2 da Lei supracitada esclarece abaixo: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou indenizada por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”

Mediante uma Ação Declaratória, ou ainda dentro do processo que discute a guarda e convivência familiar, a alienação parental pode ser caracterizada e demonstrada. O abusador/alienador pode ser responsabilizado tanto perdendo a guarda e tendo limitada sua convivência familiar com o(s) filho(os) quanto arcando com a reparação civil e perdendo o direito de receber pensão alimentícia.