Os perigos da alienação parental

Enviada em 21/07/2020

No ano de 1980, o psicólogo Richard Gardner criou o conceito de alienação parental para referi-se à interferência psicológica provocada em jovens por um de seus genitores, a fim de difamar o outro responsável legal. Hodiernamente, o Brasil enfrenta obstáculos relacionados à alienação parental, devido ao uso da criança como ferramenta de vingança, consequentemente o abandono parental.

Em primeiro lugar, é incontrovertível que conflitos familiares má resolvidos, com disputas judiciais de guarda, utiliza-se a criança como meio de punição ao outro. Segundo a Lei 12.380, apresentar falsas denúncias contra o genitor para obstar o convívio com a prole, é crime. Sob essa ótica, não há dúvidas que essa alienação gera temor ao menor, pois se sente responsável em ser leal ao detentor da guarda- a qual geralmente é o alienador-, além de ser constrangido ao escolher um dos responsáveis e levando ao desgaste do convívio parental.

Em segundo lugar, é indubitável que o abandono afetivo ocorre quando ambos ou apenas um dos pais, não cumprem o Dever previsto pela Constituição, de garantir a convivência familiar. De acordo com o Artigo 12.380, promover o afastamento do jovem com o genitor, causa interferência no vínculo e na formação psicológica do indivíduo. Nesse sentido, é imprescindível que a omissão do Pátrio deturpa  em um desenvolvimento sadio da prole, podendo haver danos psicológicos a essa criança que será carregado ao longo da vida, devido a ausência de cuidados afetivos e convivência, fatores necessários para a formação do indivíduo.

Portanto, com intuito de amenizar a problemática, é dever da Família, por meio de acordos com o outro parente, promover uma disputa Judicial justa sem interferência de alienação por ambos os lados, a fim de garantir  a saúde mental do menor, dessa forma garantindo uma agradável partilha de guarda. Outrossim, é o dever do Poder Judiciário, por meio de punições baseadas na lei, impedir a omissão parental de um dos responsável, a fim de garantir o convívio familiar e o desenvolvimento sadio do jovem com os cuidados devido dos responsáveis, dessa forma impedindo que seja descumprindo os Artigos previstos pela Carta Magma de 1988.