Os perigos da alienação parental
Enviada em 28/09/2020
As responsabilidades e obrigações têm chegado mais rápido para as crianças no Brasil, por exemplo as atividades escolares e a preparação para o ensino médio. Em alguns caso, há jovens que sofrem problemas psicológicos em razão das crises familiares, portanto, tais situações se opõem aos direitos da criança como: estudar e brincar.
A priori, as crianças, nos últimos anos, estão adquirindo um grau de ansiedade mais rápido, pois as escolas estão exigindo com mais frequências um desempenho avançado. Em alguns casos, soma-se a essas obrigações, crises familiares que prejudicam a saúde mental das crianças, por exemplo: a separação dos pais. Nessas situações, as crianças são postas como responsáveis de decidirem o futuro de dois adultos, consequentemente, afetando as relações sociais do pré-adolescente como a escola e as amizades, em virtude de um possível divórcio
A lei 12.318, de 2010, afirma que alienação parental é uma “interferência na formação psicológica da criança”, promovida por um dos pais contra o outro responsável. Como exemplos de alienação, a lei cita: realizar campanha de desqualificação, dificultar a convivência e as visitas regulamentadas. A lei prevê algumas punições como: advertência, multa e alteração ou inversão de guarda, porém, desde 2016, Câmara dos Deputados, propunha detenção de 3 meses a 3 anos por alienação parental. Com isso, espera-se que os casos de alienação parental diminuam e que as crianças se sintam mais confortáveis com os seus pais.
Logo, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública crie projetos que visem mitigar esse impasse. Com base nessa premissa, é primordial que, por intermédio de propagandas midiáticas, ocorra a implementação de campanhas de esclarecimento popular acerca desse problema, na qual especialistas em Direito da família alertarão sobre suas causas e consequências e informarão as formas de se denunciar tal ato, a fim de atenuar esse empecilho à população brasileira. Tudo isso com o propósito de que o tecido social, enfim, se beneficie de um direito constitucional e indispensável ao bem-estar coletivo a garantia da proteção da família.