Os perigos da alienação parental

Enviada em 30/11/2020

De acordo com a lei n° 12318 “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” apesar dela ser regulamentada em lei apenas em 2010, suas desregulamentações são muito antecessora a esta data. Como já é de conhecimento geral, esta quebra de lei tende a ser praticada com mais frequência entre pais divorciados que utilizam de seus próprios filhos como objeto de vingança. Ação esta que pode provocar diversos traumas na criação de uma criança, podendo causar nela baixa autoestima, desequilíbrio emocional e até mesmo sentimento de possessão e manipulação.

Tendo isso em mente, o artigo n° 2 da lei n° 12318, passa a considerar alienação parental ações como o impedimento de de ver o filho ou a filha, falar mal do outro responsável  durante o período de visitação, apresentar falsa denuncia, impedir o genitor de ver o filho, e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.

Por fim, pode concluir-se que se faz indispensável a conscientização dos genitores, familiares ou avós da criança ou adolescente, numa formação saudável e sem traumas de sua estrutura psicológica, tendo sempre como foco a criança ou adolescente em primeiro plano.