Perigos da obsolescência programada
Enviada em 10/11/2022
A Constituição Federal de 1988, prêve em seu artigo 5º, o direito a defesa do consumidor, essa proteção regula as relações entre compradores e vendedores, buscando garantir que os consumidores não sejam prejudicados. Contudo, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a obsolescência progamada. Nesse prisma, destacam-se dois aspectos importantes: o impacto ambiental causado pelo excesso de resíduos de produtos no ambiente e a insuficiência estatal para combater o problema.
Diante esse cenário, é fundamental apontuar a absolescência programada como impulsionador do acumulo de resíduo eletrônicos no meio ambiente. Segundo dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente em 2021, são descartdos mais de 2 milhões de toneladas de resíduos eletrônicos, sendo que apenas 3% deles foram reciclados.. Dessa forma, o descarte constante de produtos, traz consequências graves para o ecossistema, pois tais resíduos apresentam substãncias tóxicas para o ambiente natural .
Ademais, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a absolescência programada. Sob essa ótica, o estado pouco regula as empresas para fabricar produtos mais duráveis. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista Jonh Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como defesa do consumidor, o que infelizmente é evidente no país.
Portanto, é necessário a adoção de medidas que venham conter a absolescência programada. Dessa maneira, cabe ao Ministério do Meio Ambiente, promover fiscalizações nas empresas de produtos eletrônicos, por meio de verbas da União, a fim de evitar a fabricação de mercadorias com vida útil curta sem necessidade. Somente assim, torna-se possível a construção de uma sociedade permeada pela efetivação dos elementos alencados na Magna Carta.